Trechos da legislação, de 2002, foram contestados pela PGR na ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5025
O uso da água para a produção agrícola, agropecuária e agroindustrial de forma isenta de cobrança em Mato Grosso do Sul foi considerada inconstitucional e derrubada pelo STF (Supremo Tribunal Federal) em votação realizada no fim da semana passada. Quem recorreu contra o dispositivo foi a PGR (Procuradoria-Geral da República).
A lei estadual de número 2.406 está em vigor desde 2002 e, em entre os artigos 19 e 24, trata da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, sendo essa a parte contestada pelo STF – ou seja, o restante do teor da lei segue válido.
“São considerados insignificantes e serão isentos da cobrança pelo direito de uso da água as capacitações e derivações empregadas em processo produtivo agropecuário, assim como os usos destinados à subsistência familiar rural ou urbana, mantida, em todos os casos, entretanto, a obrigatoriedade de cadastramento no órgão outorgante”, destaca parágrafo primeiro do artigo seguinte, o 20. –
Contudo, a PGR apontou e o STF concordou que houve ofensa ao pacto federativo, já que a lei estadual está tratando de algo que é de competência federal, já que a Constituição autoriza os estados a disciplinar a gestão dos recursos hídricos, mas as leis não podem contrariar as diretrizes e as normas fixadas pela legislação federal.
Os trechos da lei declarados inválidos a partir de agora são primeiro parágrafo do artigo 20, todo o artigo 23 e o artigo 24. Os conteúdos vetados estão no fim da matéria destacados em itálico. O voto derradeiro foi do ministro Dias Toffoli, contrariando o do relator Marco Aurélio, que não viu inconstitucionalidade.
Segundo Toffoli, além de tratar de ser algo privativa da União, a lei ao isentar de cobrança o uso da água subverte um dos objetivos do regime de outorga, que é o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água, “tendo em vista que a expressiva atividade agropecuária em Mato Grosso do Sul demanda grande volume de recursos hídricos”.
Os trechos vetados constam logo abaixo em itálico. Já a legislação completa pode ser vista clicando neste link.
Do artigo 20: § 1º São considerados insignificantes e serão isentos da cobrança pelo direito de uso da água as capacitações e derivações empregadas em processo produtivo agropecuário, assim como os usos destinados à subsistência familiar rural ou urbana, mantida, em todos os casos, entretanto, a obrigatoriedade de cadastramento no órgão outorgante.
Art. 23. As agroindústrias que dispuserem de sistema próprio de captação, tratamento e reciclagem de água, com projetos aprovados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Cultura e Turismo, serão isentas da cobrança pelo direito de uso da água.
§ 1º Para fazer jus à isenção, as agroindústrias deverão comprovar, ao órgão estadual competente, por meio de projeto técnico detalhado, a existência do sistema de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Os beneficiários da isenção ficarão obrigados a manter os equipamentos de tratamento de reciclagem de água em perfeitas condições de funcionamento, atendendo, inclusive, às determinações das autoridades competentes para alterar o projeto, quando for o caso.
§ 3º Verificando-se, a qualquer tempo, que a agroindústria infringiu quaisquer das condições sob as quais lhe foi conferida a isenção, o benefício será imediatamente cancelado, cobrando-se-lhe as taxas pelo uso da água, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis pela infração das leis que protegem o meio ambiente.
Art. 24. Os produtores rurais que mantiverem sistema de irrigação de lavouras estarão isentos da cobrança pelo direito do uso da água, desde que comprovado o aumento da produtividade agrícola do beneficiário e a não poluição da água.
Fonte: Campo Grande News