O Manual de Crédito Rural (MCR) teve alteração no capítulo que dispõe sobre a prorrogação dos pagamentos dos contratos de crédito rural nos casos de frustrações de safras por fatores adversos. Com a mudança, a instituição financeira fica autorizada a prorrogar a dívida, com os mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso destes valores.
Entre as situações que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário estão a dificuldade de comercialização dos produtos, a frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações.
O Manual de Crédito Rural, atualizado periodicamente, abrange as regras para a concessão do crédito rural, finalidades e condições a serem observadas pelos financiadores e financiados. O advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, destaca que, entre as regras, está a obrigatoriedade de “estabelecer o prazo e o cronograma de reembolso em função da capacidade de pagamento do beneficiário, de maneira que os vencimentos coincidam com as épocas normais de obtenção dos rendimentos da atividade assistida”.
Segundo Buss, a alteração no MCR prevê que nos casos de frustrações de safras por adversidades climáticas, por exemplo, o produtor deverá comprovar a dificuldade temporária para realizar o pagamento. Caberá ao banco, assinala, atestar a necessidade de prorrogação e a aferição da capacidade de pagamento do mutuário.
Comprovação
“Portanto, para exercer o seu direito nessas situações, o produtor deve providenciar a comprovação e a quantificação das perdas ocorridas na lavoura por força da intempérie climática, através de laudo técnico, decreto de situação de emergência do município, ata notarial, fotografias etc”, pontua Buss.
O especialista lembra ainda a necessidade de protocolar o requerimento de prorrogação, com amparo no Manual de Crédito Rural, de preferência, com a máxima antecedência possível do vencimento. “O objetivo é evitar a incidência de encargos moratórios (juros, multa etc.) e a inclusão nos cadastros restritivos de crédito”, ressalta.
A prorrogação deve ser realizada através de simples termo aditivo, mantendo-se os encargos financeiros já previstos em situação de normalidade, isto é, sem o aumento de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos mais onerosos ao produtor. O banco não pode exigir a assinatura de novo contrato de financiamento ou de crédito pessoal com encargos superiores e fora das normas do crédito rural.
Buss enfatiza ainda que as normas do Manual de Crédito Rural são de observância obrigatória por parte dos bancos públicos ou privados que operam com o crédito rural. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 298, consolidou o entendimento de que “o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.
Fonte: